Política de Divulgação de Informações

1.1. – A Política de Divulgação de Informações (“Política de Divulgação”) disciplina, no âmbito da WLM Indústria e Comércio S.A (“WLM”), sujeita às disposições da Instrução CVM 358, de 3 de janeiro de 2002, a divulgação de informações que, por sua natureza, possam gerar ato ou fato relevante e fundamenta-se nos seguintes princípios básicos:

  1. obediência à legislação específica e à regulamentação da Comissão de valores Mobiliários (CVM);
  2. coerência com as melhores práticas de relações com investidores; e
  3. transparência e equidade de tratamento.

 

1.2. – A WLM deverá tornar público, com equidade e simultaneidade, fatos ou atos de caráter estratégico, administrativo, técnico, negocial ou econômico capazes de afetar os preços dos seus valores mobiliários e influenciar a decisão dos investidores em mantê-los, comprá-los ou vendê-los e de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de valores mobiliários, conforme o artigo 2º da Instrução CVM 358.

1.3. – A Política de Divulgação estabelece diretrizes que deverão ser compulsoriamente observadas pelos seus Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da Companhia e por quem quer que, em decorrência de seu cargo, função ou posição na WLM e em suas sociedades controladas, tenha conhecimento de informação relativa a ato ou fato relevante sobre a WLM.

1.4. – A Política de Divulgação será do conhecimento dos administradores de suas sociedades controladas.

1.5. – A WLM não se responsabiliza pela divulgação de informações sobre aquisição ou alienação, por terceiros, de participação que corresponda a cinco por cento ou mais de espécie ou classe de ações representativas de seu capital ou de direitos sobre essas ações e demais valores mobiliários de sua emissão, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM 358.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.
2.1. – O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela divulgação ao mercado de informações referentes a atos ou fatos relevantes ocorridos ou relacionados aos negócios da WLM, na forma prevista na legislação específica e nesta Política de Divulgação, de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, zelando pela ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários da WLM sejam negociados.

2.2. – Os Diretores, os membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas na WLM e todos os empregados que tiverem conhecimento pessoal de qualquer informação que possa configurar ato ou fato relevante deverão comunicá-lo ao Diretor de Relações com Investidores para que esse, por sua vez, tome as medidas necessárias para divulgação da informação, nos termos da lei e desta Política de Divulgação. A responsabilidade das pessoas acima mencionadas que tiveram acesso a fatos relevantes não divulgados apenas cessará quando a divulgação à CVM tiver ocorrido.

2.3. – Todas as informações consideradas relevantes, que ainda não sejam de conhecimento público, e que sejam divulgadas em reuniões com analistas, seminários com investidores, entrevistas com jornalistas ou em quaisquer outras eventualidades, no Brasil ou no exterior, deverão ser simultaneamente divulgadas à CVM, às Bolsas de Valores e aos investidores em geral.

2.4. – Sempre que possível, a divulgação de qualquer ato ou fato relevante deverá ser efetuada antes do início ou após o encerramento dos pregões das Bolsas de Valores onde as ações da WLM sejam negociadas, sendo que, em caso de incompatibilidade de horários com outros mercados, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro. Caso seja imperativa a divulgação durante o período de negociações, o Diretor de Relações com Investidores solicitará às Bolsas de Valores a suspensão do pregão, até a completa disseminação da informação.

2.5. – O acesso na WLM a informações sobre ato ou fato relevante, antes de sua divulgação pública, é limitado aos profissionais diretamente envolvidos com o assunto em pauta, até que sua divulgação seja oportuna.

2.6. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM e quaisquer pessoas que, em virtude de seu cargo, função ou posição na WLM tenham acesso à informação de ato ou fato relevante, devem guardar sigilo sobre essas informações até sua divulgação pública e zelar para que subordinados e outras pessoas de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com esses no caso de descumprimento.

2.7. – Atos ou fatos relevantes poderão, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da WLM entenderem que sua divulgação coloca em risco interesse legítimo da WLM, de acordo com o artigo 6º da Instrução CVM 358.

2.8. – Os administradores da WLM poderão submeter à CVM sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam representar risco a legítimos interesses da WLM, de acordo com o artigo 7º da Instrução CVM 358.

2.9. – Sempre que a Administração da WLM decidir pela guarda de sigilo sobre informação de ato ou fato relevante e esta escapar ao seu controle, o Diretor de Relações com Investidores deverá divulgar, publicamente, de forma imediata, esta informação.

3.1. – Nos termos da legislação pertinente e regulamentação da CVM, a WLM divulgará simultaneamente ao mercado de capitais informações sobre a WLM, por meio de publicação de comunicados nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela WLM, de acordo com o artigo 3 º da Instrução CVM 358, podendo ser feito de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores (Internet) onde a informação detalhada deverá estar disponível a todos os investidores, efetivos ou potenciais, em teor mínimo idêntico àquele remetido à CVM e às Bolsas de Valores;

3.2. – A WLM poderá circular “press releases” para a CVM e Bolsas de Valores onde as ações da WLM são negociadas, agentes custodiantes, participantes do mercado de capitais, agências de notícias e serviços de “wire” através da utilização de meios eletrônicos.

3.3. – A WLM adotará a utilização intensiva do “website” – www.wlm.com.br – para a disponibilização imediata de “press releases”, informações operacionais, sobre eventos corporativos, pagamentos de dividendos e títulos de dívida emitidos, demonstrações financeiras trimestrais e anuais e documentos arquivados com a CVM, cotações de ações da WLM nas Bolsas de Valores onde a Companhia tenha seus valores mobiliários negociados.

4.1. – Os Diretores, membros do Conselho de Administração e dos órgãos com funções técnicas ou consultivas da WLM deverão comunicar, por escrito, de acordo com o artigo 11 da Instrução CVM 358, ao Diretor de Relações com Investidores e, por este, à CVM e aos órgãos autorreguladores:

  1. imediatamente após sua admissão ao cargo, a quantidade de valores mobiliários de emissão da WLM e de sociedades controladas ou controladoras que sejam companhias abertas, que eventualmente possuam naquele momento, assim como as de propriedade de seu cônjuge, salvo se dele estiver separado de fato ou judicialmente, e de qualquer dependente incluído na declaração anual de imposto de renda; e
  2. as alterações nas posições acima referidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar a modificação, indicando o saldo da posição no período.

Código de Conduta

O presente Código de Conduta é aplicável aos membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal, a todos os funcionários e estagiários da WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A. (Companhia Aberta) e Controladas (em conjunto designadas “Companhia”), profissionais de empresas contratadas, todos aqui nomeados isoladamente como “Profissional” – estabelecendo e definindo princípios como referência de comportamento, independente da região ou área de atuação, e foi implementado pelo Conselho de Administração da Companhia em Reunião realizada em 10.03.2014 (“Código de Conduta”).

Este Código de Conduta deve ser, obrigatoriamente, do conhecimento de todos os Profissionais, os quais deverão assinar o Termo de Compromisso, que constitui o Anexo I ao presente documento, declarando estar cientes e de acordo com seu conteúdo.

i. Ademais, o Código de Conduta estará disponível no site da Companhia (www.wlm.com.br) e no site da CVM (www.cvm.gov.br).

a) Formalizar e institucionalizar uma referência para a conduta profissional dos empregados da Companhia, incluindo a administração ética de conflitos de interesses, reais ou aparentes, buscando um padrão para relacionamento interno e externo da Companhia, principalmente perante acionistas, clientes, empregados, sindicatos, parceiros, fornecedores, prestadores de serviços, concorrentes, sociedade, governo e as comunidades onde atua; e

b) Estabelecer que a eficiência, competitividade e lucratividade sejam orientadas pelo comportamento ético.

No exercício de seu cargo ou função, cada Profissional deverá:

a) Manter uma postura de honestidade, integridade, respeito, lealdade, eficiência, transparência e imparcialidade, que deverá orientar sua relação com a Companhia e terceiros;

b) Não participar em transações e atividades que possam comprometer sua integridade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a imagem da WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A. (Companhia Aberta) e/ou de suas Controladas; e

c) Exercer suas atividades profissionais com imparcialidade, competência e diligência, buscando o aprimoramento técnico e da atualização permanente.

No relacionamento com colegas e outros Profissionais e no uso dos recursos para a realização do trabalho, cada Profissional deverá:

a) Adotar qualificações (formação educacional, cultural, experiência e competência) como base para as decisões que afetem empregados e candidatos a emprego, valorizando a diversidade;

b) Não explorar mão-de-obra infantil e trabalho escravo ou forçado. Observar que tal prática não seja aplicada nas relações entre a Companhia e seus públicos de interesse;

c) Não utilizar o poder inerente ao cargo ou função na obtenção de favores ou serviços pessoais de subordinados;

d) Promover uma cultura, através de liderança, na qual a conduta pautada por princípios éticos seja reconhecida, valorizada e tomada como exemplo para todos os empregados;

e) Zelar para que as atividades da Companhia se desenvolvam levando em conta a comunidade local e o meio ambiente, buscando otimizar o aproveitamento de recursos, minimizando impactos negativos decorrentes de suas operações, fazendo bom e competente uso dos bens e recursos da empresa, para que não ocorram danos, manejo inadequado, perdas, furtos ou retiradas sem prévia autorização, preservando o patrimônio físico da Companhia no desempenho de suas funções;

f) Informar o uso indevido dos recursos da Companhia, de que tenha conhecimento, sendo danos intencionais ao ambiente de trabalho caracterizados como infração grave; e

g) Adotar conduta irrepreensível com relação a qualquer forma de corrupção na sua relação com fornecedores, clientes, agentes públicos ou qualquer outro publico de interesse.

Cada Profissional deverá:

a) Obedecer às leis e regulamentos aplicáveis aos negócios da Companhia e às práticas comerciais vigentes;

b) Observar a política de defesa da concorrência;

c) Respeitar os princípios contábeis, as leis e os regulamentos para contabilizar transações e emitir relatórios financeiros precisos que reflitam a realidade da Companhia;

d) Cumprir integralmente todas as leis e normas relativas à medicina e segurança do trabalho em vigor, sendo vedado qualquer comportamento que possa representar risco para integridade física dos demais ou do próprio Profissional.

Cada Profissional deverá atuar em estrita observância aos ditames da Lei 12.846/13 (que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública) e da Lei 8.884/94 (que trata da prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica), sendo expressamente vedadas tratativas/discussões acerca de:

  1. Combinação de preços com concorrentes;
  2. Divisão de clientes;
  3. Acordos de não agressão; e
  4. Políticas comerciais em geral

Na hipótese de envolvimento em situação duvidosa ou potencialmente contrária à Lei de Defesa da Concorrência, deverá o Profissional notificar aos seus superiores e ao departamento jurídico imediatamente.

Cada Profissional deverá:

 

  1. Empregar diligência para que os processos internos assegurem o registro preciso das operações da Companhia, garantindo que as decisões da administração da Companhia sejam baseadas em análises econômicas sólidas e que os ativos físicos e financeiros da Companhia e suas controladas estejam eficiente e eficazmente empregados;
  2. Manter a confidencialidade quanto às informações e atividades referentes ao trabalho realizado na área onde atua;
  3. Zelar pela veracidade das informações veiculadas interna ou externamente pela Companhia;
  4. Fazer com que todos os relatórios e documentos arquivados ou enviados à Comissão de Valores Mobiliários ou qualquer outra autoridade pública regulatória ou qualquer outra comunicação pública seja completa, precisa e que seja enviada com a abrangência e a celeridade apropriadas; e
  5. Garantir que todos os registros contábeis sejam precisos, completos, verdadeiros e feitos com suficiente nível de detalhe, sendo devidamente lançados nos livros oficiais da Companhia, devendo ainda os registros contábeis ser suportados por documentação idônea, de acordo com as normas internas da Companhia, legislações pertinentes e princípios contábeis geralmente aceitos, de forma a permitir a preparação de demonstrações financeiras fidedignas.

Cada Profissional tem a obrigação de agir de maneira ética e honesta e de conduzir suas atividades profissionais de acordo com os interesses da Companhia, devendo ainda envidar esforços no sentido de evitar situações que representem conflito atual ou potencial entre os seus interesses pessoais e os interesses da Companhia.

Nesse mister, cada Profissional deverá:

  1. No exercício de suas atividades profissionais, recusar qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, ou vantagens para si, seus familiares ou qualquer outra pessoa;
  2. Receber apenas brindes promocionais sem valor comercial;
  3. Consultar seu superior hierárquico sobre o recebimento de convites para eventos custeados por partes comercialmente relacionadas (fornecedores, clientes, prestadores de serviços);
  4. Utilizar devidamente recursos, propriedade intelectual, tempo e instalações da Companhia, incluindo os acessos concedidos à Internet, eliminando-se o uso excessivo, comercial, improdutivo ou que comprometa negativamente a imagem da Companhia; e,
  5. Levar em conta, nos seus investimentos pessoais, os conflitos de interesse com as atividades exercidas.

Ocorrendo situação de conflito de interesse, real ou aparente, envolvendo a atividade ou o relacionamento profissional e pessoal de um Profissional, este deverá lidar com tal conflito de interesse de acordo com os princípios éticos definidos neste Código de Conduta.

É de responsabilidade de cada Profissional consultar seus superiores (i) em qualquer situação que possa envolver um conflito de interesse e (ii) no caso de dúvidas quanto à conduta mais adequada nas situações previstas neste Código de Conduta.

Além de tanto, é de responsabilidade de cada Profissional notificar imediatamente ao seu superior sobre quaisquer situações potencialmente contrárias a princípios éticos, ou que sejam ilegais, irregulares ou duvidosas, ficando garantido o sigilo quanto à fonte de informação.

A Companhia estimula todos os Profissionais a informar imediatamente quaisquer suspeitas de violação do Código de Conduta. As denúncias de possível violação ao presente Código de Conduta e quaisquer reclamações a ele relacionadas deverão ser encaminhadas a qualquer dos membros do Comitê de Conduta, por escrito, ou ao endereço eletrônico conduta@wlm.com.br , discriminando a possível violação ou reclamação, sendo vedado o envio de denúncias anônimas. O anonimato do Profissional e a confidencialidade do caso serão garantidos.

Cada Profissional poderá ser requisitado a cooperar em investigações internas de má conduta e comportamento antiético.

O Comitê de Conduta será integrado por até 4 (quatro) membros, indicados pelo Conselho de Administração da Companhia, sendo 3 (três) membros fixos e um quarto membro rotativo que deverá ser o principal executivo do negócio em que a consulta ou potencial situação antiética, ilegal, irregular ou questionável estiver ocorrendo.


Todos os Profissionais são responsáveis pela adesão a este Código de Conduta, o que ocorrerá mediante a assinatura do Termo de Compromisso que constitui o Anexo I ao presente documento. O ato inclui a responsabilidade dos Profissionais por falhas no exercício da devida supervisão e na averiguação das violações deste Código de Ética por seus subordinados que possam ser razoavelmente verificados pelos Profissionais.

Qualquer profissional que violar os princípios éticos da Companhia, refletidos em seu Código de Conduta, ficará sujeito a medidas disciplinares determinadas pelo Comitê de Conduta, que poderão resultar em desligamento e processos judiciais em caso de violação de lei, observado, em qualquer circunstância, o legítimo e amplo exercício do direito de defesa.

O presente Código de Conduta entra em vigor nesta data e vigorará por prazo indeterminado, até que seja alterado, substituído ou cancelado pelo Conselho de Administração da Companhia.


Rio de Janeiro, 10 de março de 2014.

TERMO DE COMPROMISSO


Declaro estar plenamente ciente das disposições do Código de Conduta da WLM PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS S.A. (Companhia Aberta), aprovado pelo Conselho de Administração em 10 de março de 2014 e de acordo com seu conteúdo integral, devendo por ele a todo tempo pautar-me no desempenho de minhas funções e/ou no meu relacionamento com a Companhia.

 

 

___________________________________________________________
Nome do Profissional:
CPF:

Comitê de Conduta

 

O Comitê de Conduta é composto por 03 membros: Leandro Cardoso Massa (Diretor), eleito na reunião do Conselho de Administração de 28/06/2018,  Alessandra Bonifácio Tenório de Almeida (Gerente de RH), eleita na reunião do Conselho de Administração de 27/01/2022 e Nargilla Naira Rodrigues Cabus (Contadora), eleita na reunião do Conselho de Administração de 21/03/2024.